Penal. Tentativa de homicídio. Desclassificação. Art. 15 da lei 10.826/03. Disparos efetuados por Militar contra civis que ingressam em área Militar restrita. Estrito cumprimento do dever Legal. Excesso culpável não verificado. Absolvição mantida. I - Aferição acerca do elemento subjetivo que está superada. Decisão que desclassificou a imputação de homicídio tentado para o crime de disparo de arma de fogo explicitamente consignando que o réu não atuou com dolo de matar, operando-se coisa julgada. Matéria delimitada ao delito do art. 15 da Lei n. 10.826/03. II - Militar réu que desferiu todos os disparos dentro da instalação militar, contra civis que, sem autorização ou identificação de qualquer natureza, invadiram área restrita e, mesmo depois de alertados sob ordem verbal de parada, empreenderam fuga. III - Disparos efetuados dentro da instalação militar não se enquadram na definição de via pública ou de lugar habitado. Possibilidade de enquadramento apenas com relação ao termo adjacências de lugar habitado, já que a instalação militar faz divisa com área residencial. Possibilidade de tipificação apenas diante de excesso culpável segundo os meios proporcionais e necessários disponíveis. IV - Provas indicando que na data do incidente a unidade militar registrava duas ocorrências: uma tentativa de furto e um incêndio de grandes proporções que mobilizou todo regimento e demandou auxílio do corpo de bombeiros para ser contido. Testemunhas que apontam a presença de fumaça no local no momento da investida contra os menores. Disparos efetuados a distância. V - Réu que agiu com propósito de repelir ingresso não autorizado nas instalações militares onde servia; o que lhe impõe a disciplina militar; atuando sob contexto de incidentes que muito provavelmente influíram seriamente em seu ânimo. Atuação amparada no estrito cumprimento do dever legal, ainda que na forma putativa, ação que, se revestida de algum excesso, o foi de forma escusável diante das circunstâncias. VI - Recurso não provido. Absolvição mantida.
Rel. Des. Abel Gomes
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