Penal. Processo penal. Apelação criminal. Uso de Documento falso. Prescrição pela pena em Concreto. Extinção da punibilidade. 1- A redação anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei 12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. 2- Tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao réu, verifica-se o transcurso de lapso superior a 04 (quatro) anos, a teor do art. 109, inc. V, do Código Penal, entre a data dos fatos e o recebimento da inicial acusatória pelo juízo competente, motivo pelo qual deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inc. V, c/c a redação antiga do § 1º, do art. 110 e do revogado § 2º, todos do mesmo diploma legal. 3 - Imperioso reconhecer também a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, inclusive em relação à pena de multa, a teor do art. 114, inc. II, do Código Penal. 4- Extinção da punibilidade reconhecida. Apelação prejudicada.
Rel. Des. Paulo Espirito Santo
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