Processual penal. Apelação criminal. Representação pela expedição de mandado de busca e apreensão junto à justiça estadual para o combate aos anabolizantes e medicamentos sem registro. Apreensão de mercadorias estrangeiras e produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais no curso das diligências, descortinando-se a prática de delitos conexos ao previsto no 273, §1º-b, do cp e afetos à justiça federal. Licitude das provas obtidas por meio da busca e apreensão determinada pelo juízo estadual. Anulação da sentença para que outra seja proferida. Recurso provido. I - hipótese em que as diligências solicitadas referiam-se à busca de produtos anabolizantes e medicamentos sem registro, configuradores do crime previsto no art. 273, §1º-B, do CP, de competência da Justiça Estadual. II - No curso das diligências, foram apreendidas mercadorias estrangeiras, assim como produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais, de procedência ignorada e sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, descortinando-se a prática de delitos conexos ao previsto no art. 273, §1º-B, do CP e afetos à Justiça Federal. III - Verifica-se, portanto, que o Juízo Estadual era inicialmente competente para determinar as medidas cabíveis durante as investigações, só tendo deixado de sê-lo após as diligências que evidenciaram a prática de delitos afetos à Justiça Federal, razão pela qual as provas obtidas por meio da busca e apreensão determinadas pelo Juízo Estadual não podem ser consideradas ilícitas. IV - Recurso a que se DÁ PROVIMENTO, para anular a sentença de 1º grau e determinar a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, a fim de que nova sentença seja proferida.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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