Penal. Processo penal. Embargos de terceiro. Perda de imóvel por sentença penal condenatória transitada em julgado. Terceiros adquirentes por doação gratuita. I - a disciplina dos embargos do terceiro adquirente de boa fé, no Código de Processo Penal determina que o seu julgamento só é possível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que afasta qualquer dúvida acerca da possibilidade da sua oposição após o referido marco. II - O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na esfera penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de seu manejo na fase de execução, conforme se infere do disposto no art. 1.048 daquele diploma legal (―Art. 1.048 - Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.‖). III - Seja o terceiro completamente estranho à ação penal, seja o terceiro adquirente de boa fé, pode opor embargos mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, sendo que, em relação ao adquirente de boa fé, a decisão não poderá ser proferida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. IV - Considerando-se que a ausência de qualquer das condições da ação a ensejar a extinção do feito sem apreciação do mérito deve ser verificada “in status assertionis”, há que delinear que, se os embargantes, filhos do réu na mencionada ação penal, que se afirmam adquirentes do imóvel por meio de doação gratuita, antes mesmo do seu sequestro judicial, não são terceiros completamente estranhos à ação penal (art. 129 do Código de Processo Penal), tanto por serem filhos do réu, quanto por terem adquirido o bem em caráter gratuito. V - Ainda que o inciso II, do art. 130 do código de Processo Penal preveja a hipótese do terceiro adquirente a título oneroso, o caso de alienação gratuita do bem, não enseja a extinção dos embargos de terceiro sem apreciação do mérito, mas constitui ponto a ser analisado no julgamento dos embargos com apreciação do mérito. VI - Tendo a doação se dado em caráter gratuito, como bem elucida a d. Procuradora da República signatária do parecer de fls. 97-100, os embargantes são responsáveis pela reparação civil, conforme estatui o art. 932 do Código Civil (―Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.‖). VII - Com a perda do bem por sentença penal condenatória transitada em julgado nos termos do art. 91 do Código Penal (―São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: [...] b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.‖) por ter sido imóvel adquirido com proveito do crime, não há direito subjetivo dos embargantes que se oponham à já consolidada transferência da propriedade do imóvel ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. VIII - Sentença anulada. IX - Apelação provida. X - Pedido dos embargos improcedente.
Rel. Des. André Fontes
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