Apelacao Criminal 0013774-11.2012.4.02.5101

Direito penal. Estelionato contra caixa econômica federal. Cheques falsos. Tentativa. Pena base acima do mínimo legal. Atenuante confissão não configurada. Regime de pena mais gravoso. Incabível substituição pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. I – Demonstrado que o acusado, com vontade livre e consciente, tentou depositar cheques falsos em agência da Caixa Econômica Federal, induzindo a referida instituição financeira em erro, a fim obter vantagem indevida para si ou para outrem, deve ser mantida a condenação nas penas do artigo 171, § 3º, do Código, em interpretação conjunta com artigo 14, inciso II e 71, todos do Código Penal. II – Em atenção ao artigo 59 do Código Penal, valoradas negativamente a conduta social e as circunstâncias do delito,impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. III - a confissão extrajudicial apenas dá ensejo ao reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, na hipótese de servir de alicerce para o decreto condenatório. IV - A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deverá ser uma conjugação da quantidade de pena aplicada com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em especial no que diz respeito à última parte do referido artigo, que determina que a pena deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. V- Presentes circunstâncias judiciais negativas não há óbice na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme estatui o artigo 44, III, do Código Penal. VI – Recurso desprovido.

Rel. Des. André Fontes

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