Penal. Crime de estelionato. Simulação de rescisão de contrato de trabalho. Seguro desemprego. Teses defensivas. Concurso de crimes. Dosimetria. 1. Comete crime de estelionato previsto no artigo 171, §3º do Código Penal quem comprovadamente simula a rescisão de contrato de trabalho por dispensa sem justa causa para gerar a incidência de pagamento de seguro desemprego e possibilitar o levantamento do saldo do FGTS de modo indevido, em prejuízo dos cofres públicos. 2. Logrando a acusação comprovar a existência de fraude na demissão sem justa causa de apenas parte dos funcionários da empresa administrada pelo Réu deve ser mantida absolvição com relação aos demais, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. Não possui verossimilhança a alegação da defesa no sentido de que as inúmeras recontratações decorreriam da escassez de mão de obra no seguimento de vendas de planos funerários; a uma, porque, se assim o fosse, não haveria motivos para tantas dispensas sem justa causa, mediante o pagamento por parte do empregador da multa de 40% sobre os depósitos efetivados nas contas-vinculadas ao FGTS e para tantos períodos de gozo de seguro-desemprego; a duas, porque tal alegação sequer foi confirmada pelos empregados em seus depoimentos; a três, porque a atividade exercida não exige qualquer especialização, de onde se concluiu não haver nenhuma justificava plausível para o elevado número de dispensas e readmissões de empregados logo após fim do recebimento dos seguros-desemprego. 4. Inaplicável o princípio da insignificância nos casos de crime de estelionato cometidos com o intuito de possibilitar o indevido recebimento de seguro-desemprego, uma vez que o bem jurídico protegido transcende ao simples desfalque dos cofres públicos, alcançando também a segurança e a credibilidade do Fundo de Amparo do Trabalhador, que, por sua vez, visa resguardar o trabalhador desempregado sem justa causa até a sua reinserção no mercado de trabalho. 5. Cada rescisão simulada configura um único crime, independentemente do número de parcelas de seguro-desemprego recebidas, as quais, quando muito, devem ser valoradas para fins de majoração da pena-base nos moldes previstos no artigo 59 do Código Penal, o que sequer é o caso dos autos, uma vez não ter sido grave o prejuízo causado aos cofres públicos. 6. Para a configuração do requisito temporal previsto no artigo 71 do Código Penal é necessário que os crimes praticados observem um certo ritmo entre si, o que não ocorre quando diversas são as durações dos contratos e os intervalos entre as dispensas sem justa causa e a readmissão dos funcionários. 7. A pena de multa deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade, sendo descabida a diminuição do quantum atribuído ao valor dia-multa quando compatível com a condição econômica do Réu e observado os limites previstos no §1º do artigo 49 do Código Penal. 8. A fixação de regime mais gravoso do que o estabelecido no §2º do artigo 33 do Código Penal exige fundamentação idônea. 9. Apelação do MPF desprovida. Apelação da defesa parcialmente provida.
Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva
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