Apelação criminal. Contrabando. Art. 334, §1º, alíneas “c“ e “d“ do código penal. Exploração de máquinas caça-níqueis. Componentes de origem estrangeira introduzidos ilegalmente no país. 1. Uma vez comprovado que o réu utilizava as máquinas apreendidas em proveito próprio, cujos componentes eram de origem estrangeira e ilegalmente introduzidos no país, e que, tendo conhecimento acerca da origem ilegal dos equipamentos, tinha também ciência de que praticava o contrabando ou, ao menos, assumiu tal risco, estão demonstradas a materialidade e a autoria, configurando-se, pois, o crime previsto no art. 334 §1º, “c” do Código Penal. 2. Para a caracterização do tipo penal descrito no artigo 334, § 1º, alíneas “c” e “d“ do Código Penal, não se exige a atuação direta na internacionalização do produto, bastando a utilização dos referidos itens ilícitos, de qualquer forma, pelo agente, no exercício de atividade comercial, ou o mero recebimento de tais produtos para proveito comercial. 3. Não há como afastar o dolo quanto ao tipo descrito no art. 334, §1º, alíneas “c” e “d“ do Código Penal, eis que não se pode supor que o homem médio, quanto mais na condição de gerente, aceite em estabelecimento sob sua responsabilidade máquinas de origem desconhecida, com o fito de explorar atividade ilícita (jogos de azar). 4. Quanto à origem da mercadoria apreendida, a representação fiscal para fins penais, o Auto de Apreensão, o Termo Circunstanciado e o laudo pericial, ainda que indireto, indicam que existem componentes de origem e/ou procedência estrangeira presentes na máquina examinada, semelhante à encontrada no estabelecimento comercial do réu, sendo que a defesa não logrou comprovar a regularidade da importação de tais equipamentos, em que pese tenha tido oportunidade para tanto. Logo, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP. 5. Recurso de Apelação desprovido.
Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva
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