Penal. Crime de estelionato. Art. 171, §3º, do código penal. Crime permanente. Prescrição da pretensão punitiva. I- O crime de estelionato previdenciário, quando cometido pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente, devendo o termo inicial do prazo prescricional, nesta hipótese, coincidir com a data da cessação do pagamento pela constatação da fraude. II- Sobrevindo, para a acusação, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que impôs à Ré a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cabível a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição quando constatado o transcurso de mais de oito anos entre a data da suspensão do benefício pela Autarquia Previdenciária (01.06.1999) e a do recebimento da denúncia (03.08.2010). III- O restabelecimento de benefício previdenciário por decisão judicial, pautada na inobservância do devido processo legal em sede administrativa, não tem o condão de suspender o prazo prescricional, porquanto, com o cancelamento, cessa o erro no qual a Autarquia Previdenciária incorria, elemento normativo do tipo descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal. IV- Declarada extinta a punibilidade e julgado prejudicado o exame do mérito do recurso.
Rel. Des. André Fontes
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