Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de usurpação de matéria prima pertencente à união exploração mineral sem o devido e título de autorização (art. 2º da lei 8.176-91). Possível concurso formal (art. 70 do código penal) com o crime previsto no art. 55 da lei 9.605-98 (“executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida“) pela ofensa a dois interesses jurídicos tutelados. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Erro de proibição não configurado. I - Aplicam-se as penas dos artigos 2º da Lei 8.176-91 e 55 da Lei 9.605-98, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), se a conduta é praticada em ofensa aos dois bens jurídicos tutelados de forma independente pelos mencionados dispositivos legais, mediante provas de que a exploração mineral irregular carecia do título de autorização tanto do Departamento Nacional de Produção Mineral, responsável pela preservação e fiscalização da extração dos recursos minerais, quanto dos órgãos ambientais (Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA e a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA), responsáveis por assegurar a compensação dos danos ambientais causados pela atividade. II - Se a equipe de fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM identifica a extração de argila e areia sem o título autorizativo tanto do referido órgão quanto dos órgãos ambientais competentes, o que se constata tanto pela prova documental quanto pela prova oral produzida na instrução, comprovada a materialidade delitiva dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei nº 8.176-91 e 55 da Lei 9.605-98. III - A autoria delitiva se revela suficientemente comprovada diante do fato do recorrente ter se apresentado como responsável pela sociedade empresária em situação irregular, o que se confirma pelo interrogatório, pela prova testemunhal produzida e pelos atos constitutivos da pessoa jurídica, indicando o apelante como o sócio-administrador. IV - Não há erro de proibição pelo alegado desconhecimento da ilicitude penal da exploração mineral sem os títulos autorizativos necessários, se os recorrentes já os haviam obtido para período anterior ao dos fatos, revelando-se, assim, o seu pleno conhecimento acerca da exigência legal, ainda pelo fato de ter sido indeferido requerimento formulado perante o DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), antes da vistoria que deu azo à persecução penal. V - Recurso desprovido.
Rel. Des. André Fontes
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