Direito penal. Tráfico transnacional. Nulidades em audiência de instrução e julgamento inexistentes. Estado de necessidade afastado. Fixação da pena-base. Não incidência da agravante genérica do inciso iv do art.62 do cp. Menoridade. Delação premiada. Causa de diminuição de pena (§4º do art.33 da lei nº 11.343/2006). Instrumento do crime. 1. Diversamente do alegado nas razões recursais, o suporte probatório anexado aos autos evidencia que a língua de origem da acusada é o inglês, mesmo idioma adotado no interrogatório, e não o francês, sendo possível depreender, ainda, do áudio da audiência de instrução e julgamento que a acusada tinha total compreensão dos fatos mencionados pelo intérprete do juízo. 2. A Lei nº 11.434/2006, em seu artigo 57, expressamente prevê que o interrogatório será o primeiro ato a ser realizado na audiência de instrução e julgamento, tornando-se, por força do princípio da especialidade, descabida a adoção do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. 3. Não configura hipótese de inexigibilidade de conduta diversa e de estado de necessidade a eventual circunstância de ter sido o crime de tráfico de drogas praticado em virtude de graves dificuldades financeiras, mormente se ausente prova nos autos acerca da alegada situação econômica precária da Ré. 4. Correta a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal quando constatado que o Magistrado a quo, além da valoração das circunstâncias judiciais enumeradas no art.59 do Código Penal, não descuidou de observar do disposto no art.42 da Lei nº 11.343/2006, aumentando a pena-base também em razão da quantidade e da qualidade da droga apreendida. 5. A agravante genérica prevista no inciso IV do art.62 do Código Penal não tem aplicação quando o objetivo de lucro, como é o caso do tráfico de drogas, é inerente à prática do crime. 6. Contando a Ré com menos de 21 (vinte e um) anos à época do fato, deve incidir a atenuante genérica prevista no artigo 65, I, do Código Penal. 7. Ausente colaboração do Réu na identificação de eventuais co-autores ou partícipes do crime, não é o caso de se aplicar a diminuição decorrente da chamada “colaboração premiada”. 8. Preenchidas as condições exigidas pelo §4º do art.33 da Lei nº 11.343/2006, o Magistrado não está obrigado a reduzir a pena em seu grau máximo, devendo observar as circunstâncias do caso concreto. 9. Devido o depósito do valor relativo ao reembolso do trecho não utilizado das passagens aéreas para a conta do FUNAD, uma vez que a única finalidade da viagem da Ré ao Brasil foi o transporte da droga, constituindo, portanto, instrumento do crime passível de perdimento nos moldes do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e 91, II, b, do Código Penal. 10. Apelação da defesa provida em parte.
Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva
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