I – processo penal. Habeas corpus. II – art. 304 do cp. Audiência de instrução e julgamento. Pleito de adiamento. Antecipação da audiência. III – ausência do acusado e de uma testemunha. Configurado excesso nas determinações do juiz. IV – ordem concedida. I – A consequência de o acusado que, citado, não comparece ao interrogatório encontra solução no art. 362 do CPP e, ato contínuo, no art. 366 do mesmo estatuto, ressalvada a hipótese de, configuradas as circunstâncias, e desde que devidamente fundamentada, ser decretada a prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). II – Ausência de respaldo típico para configuração de crime de desobediência, no que tange ao acusado que se furta à aplicação da lei processual penal, bem como, no caso concreto, em relação à testemunha faltante. III – Apresentada justificativa escrita das razões da ausência de uma das testemunhas arroladas pela defesa à audiência designada. Eventual conclusão sobre o cometimento de crime de desobediência pela testemunha, no caso, ainda padeceria de confronto com eventuais documentos comprobatórios das alegações apresentadas por escrito. Ressalvada a possibilidade de o Magistrado determinar a aplicação do art. 218 c/c art. 219, ambos do CPP, no mesmo dia, no caso de eventual recalcitrância da mesma testemunha de comparecer a uma nova audiência sem justificativa. IV – Comprovado que a AIJ foi redesignada. Reafirmada a ressalva da possibilidade de que, descambando a atitude de todos, acusado, testemunhas e advogados, para a linha de evidente procrastinação do feito, que o digno juiz adote todas as medidas legais constantes no Código de Processo Penal para impedir tais atos. V – Ao MM. Juiz natural da causa incumbe conduzir o processo com ordem e regularidade, usando até mesmo do poder de polícia, mas sem fugir ao procedimento previsto em lei e sem abuso de sua autoridade, sob pena de responsabilidade por eventual abuso. VI – Ordem concedida para afastar, em definitivo, as determinações revestidas de excesso por parte do MM. Juízo impetrado. Liminar confirmada.
Rel. Des. Abel Gomes
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!