Processo penal. Agravo interno. Art. 168-a, do cp. Regime de parcelamento. Suspensão do processo. Atraso no pagamento das parcelas. Prosseguimento do feito. Necessidade de exclusão do regime. I- A retomada do curso de processo criminal suspenso nos termos do art. 9º, da Lei nº 10.684/2003 não pode prescindir da exclusão do regime de parcelamento, efetivada pela autoridade fazendária, da pessoa jurídica relacionada com o agente incurso nas penas do art. 168-A, do CP, não bastando para tanto a mera constatação de atraso quanto o adimplemento de alguma parcela. II- Agravo interno desprovido.
Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva
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