Penal - processo penal - apelação criminal da ré - art. 171, § 3º, do código penal - materialidade e autoria comprovadas - ausentes excludentes de ilicitude - dosimetria corretamente calculada - gratuidade de justiça deferida - recurso parcialmente provido. 1. Nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, além dos pressupostos objetivos, fará jus ao benefício quem não esteja sendo processado nem tenha cometido outro crime. Não é o caso da acusada, em que a acusada havia sido presa 60 dias antes da tentativa em exame. 2. Não estão reunidos os elementos requeridos pelo art. 22 do CP, que trata da coação irresistível, eis que os traficantes não a obrigaram a realizar conduta ilícita. 3. Está em estado de necessidade aquele que para salvar-se de perigo atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, pratica fato delituoso, ou seja, sacrifica bem jurídico em valorização a outro, em situação que não seria razoável exigir o comportamento conforme o direito. 4. A pena foi corretamente aplicada, observadas as circunstâncias do art. 59 do CP, o que lhe possibilitou receber a pena base no mínimo legal, razão pela qual não cabe, de fato, reconhecer atenuantes, por força de jurisprudência assente nos Tribunais Superiores, matéria, inclusive, sumulada no verbete 231 do STJ. 5. Deferido o pedido pela gratuidade de justiça, tendo em vista que a mera declaração do requerente é suficiente para a concessão do benefício que, revestindo-se de presunção relativa de veracidade, deve ser ilidida com elementos concretos presentes nos autos, o que não se verifica no caso em exame. 6. Recurso parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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