Penal e processual penal. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-a, § 1º, i, do cp). Apelação defensiva. Preliminar de prescrição acolhida. Extinção da punibilidade. Recurso prejudicado. I - nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 110, do CP (redação anterior à Lei nº 10.234/2010), a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. II - A ré foi condenada à pena privativa de liberdade que restou definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão que, a teor do art. 109, IV, do CP, prescreve em 08 anos. III - Após a juntada do ofício PRFN2 nº 129/2014, datado de 14 de fevereiro de 2014, não resta dúvida acerca da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, ocorrida entre a data em que o crédito tributário restou definitivamente constituído (02/05/2000 - fl. 15) e o recebimento da denúncia (10/09/2009 - fl. 341), eis que decorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos, mesmo excluído o período em que o contribuinte permaneceu no regime de parcelamento (de 24/04/2001 a 22/03/2002), ou seja, quase 11 (onze) meses. IV - Recurso a que se DÁ PROVIMENTO, para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade da ora apelante, restando prejudicado o exame do mérito recursal propriamente dito.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses