Recurso Em Sentido Estrito 2008.51.01.804881-7

Processo penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia. Estelionato. Benefício previdenciário. Suspensão pela autarquia. Prescrição pela pena em perspectiva. Descabimento. Recurso provido. Denúncia recebida. 1- Denúncia por suposto recebimento de benefício previdenciário obtido de forma fraudulenta, de 15/2/1997, data da concessão, até 1º/11/2006, data da suspensão administrativa do pagamento pelo INSS. 2- Rejeição da denúncia pelo MM. Juízo a quo sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão da prescrição pela pena em perspectiva, considerando-se terem transcorrido mais de quatro anos desde a data da suspensão do benefício previdenciário e que o réu não seria condenado a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos. 3- Possibilidade, em tese, de rejeição da denúncia por falta de interesse de agir quando evidenciado que, ainda que advenha a condenação do réu, a pena aplicada esteja irremediavelmente prescrita, considerando-se o regime legal de prescrição retroativa, agora alterado pela Lei nº 12.234/2010 (que modificou a redação do parágrafo primeiro e revogou o parágrafo segundo do art. 110 do Código Penal). 4- Contudo, na hipótese, o juiz considerou que a pena a ser aplicada ao réu não superaria 2 (dois) anos de reclusão. Assim, tendo em vista que a pena cominada varia entre 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, é precipitado afirmar que o réu, caso condenado, não sofreria a aplicação de pena superior a 2 (dois) anos. 5- Precedentes dos tribunais superiores e deste tribunal regional federal. 6- Súmula nº 438 do C. Superior Tribunal de Justiça. 7- Recurso em sentido estrito provido, para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito.

Rel. Des. Simone Schreiber

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