Apelacao Criminal 2010.51.02.001821-9

Penal. Crime de estelionato previdenciário. Art. 171,§ 3º do cp. Relação empregatícia inexistente. Pena mínima fixada. Estado de necessidade não comprovado. Excludente de culpabilidade não acolhida. Participação de menor importância afastada. 1 - o apelante sustenta que praticou o delito em decorrência de estado de necessidade. Aduz que sofria graves problemas de saúde, o que de fato se configura como verdadeiro, porém deixa de provar que estivesse passando por problemas financeiros que lhe impusessem a prática delituosa como única forma de ter seu sustento provido. O acusado sustenta ainda que possuía muitas despesas com viagens, pois recebia medicamentos para o tratamento de sua doença pelo estado de São Paulo. Todavia, tal fato por si não é suficiente para evidenciar situação extrema de necessidade a justificar a prática de crime. Além disso, é sabido que o INSS provê benefícios assistenciais para pessoas que não preenchem condições legais para se aposentarem e que se encontram em situação de miserabilidade e incapacidade, a qual não restou provada, repita-se, o réu poderia ter postulado benefício assistencial lícito perante o INSS ao invés de ter se valido de expediente fraudulento. Não há como ser acolhida a excludente de culpabilidade. 2 - Valendo-me do conjunto probatório produzido nesse processo e das alegações do réu, não é possível reconhecer sua participação de menor importância. Restou comprovado que o apelante participou ativa e eficazmente na prática do delito. 3 - Afastada está a possibilidade de incidência da figura da participação de menor importância do art. 29,§ 1º do Código Penal, pois o recorrente praticou a conduta prevista no tipo penal concorrendo de forma decisiva para o resultado. É autor de estelionato praticado em detrimento da Previdência Social. 4 - Pelos mesmos fundamentos já explicitados, considero provadas a materialidade e autoria delitiva, estando correta, portanto, a sentença proferida pelo D. Magistrado de piso quanto à fixação da pena. 5 – Apelação desprovida.

Rel. Des. Simone Schreiber

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