Habeas corpus. Prisão preventiva. Risco à ordem pública. Inexistência. Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ausência de notícia sobre reiteração criminosa durante o período de liberdade. Ordem concedida. 1. Paciente cuja prisão preventiva foi decretada sob a premissa de que, em liberdade, voltaria a delinquir, não havendo notícia de que, nos últimos quatro anos, tenha praticado qualquer delito. 2. Não é lícito nem conveniente mandá-lo ao cárcere enquanto aguarda a instrução do processo, tendo em vista que o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e não há risco de prejudicar o andamento processual. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do Paciente.
Rel. Des. Antonio Ivan Athié
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