Penal. Processo penal. Apelação. Estelionato previdenciário. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria da pena. I – o delito de estelionato previdenciário é de natureza instantânea em continuidade delitiva, uma vez que a cada percepção do benefício, pratica-se nova conduta delituosa, ou seja, há um novo cometimento de lesão patrimonial, sendo assim, um ato jurídico autônomo em relação a cada ato de recebimento injusto. II – A extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada percepção mensal, devendo, portanto, a contagem do prazo prescricional levar em conta o momento em que cada prática delituosa se consumou, na forma do artigo 111, I, do Código Penal. III – Verificado que entre os fatos ocorridos no período de março de 1997 a julho de 2008 e o recebimento da denúncia (2.7.2012) transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, faz-se impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, nos termos dos artigos 110, § 1° e 109, V, ambos do Código Penal. Por conseguinte, somente as condutas realizadas pelo acusado no período de agosto de 2008 a fevereiro de 2011 deverão ser analisadas para fins de condenação ou absolvição. IV - A autoria e a materialidade do delito encontram-se demonstradas por meio das provas constantes dos autos, assim como a presença do elemento subjetivo consubstanciado na utilização de certidão de casamento e de óbito falsas para a obtenção de vantagem indevida para si, em detrimento da autarquia previdenciária. V – É do acusado o ônus da prova, no tocante às circunstâncias caracterizadoras de causa excludente de culpabilidade, sendo esta a inteligência da norma escrita no artigo 156 do Código de Processo Penal. VI - O fato de interposta pessoa providenciar o requerimento do benefício previdenciário não afasta o elemento subjetivo do tipo, porquanto aquele que almeja o recebimento de um benefício é responsável pelos documentos fornecidos à Autarquia Previdenciária. VII – Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em razão das consequências do delito que são importantes e potencialmente graves. VIII – Recurso da defesa desprovido.
Rel. Des. André Fontes
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