Processo penal. Agravo interno. Pedido de devolução de prazo para oposição de embargos de declaração. Ausência de argumentos que justifiquem a devolução. Perda do prazo processual constatada. Agravo interno desprovido. 1 – O acórdão que o agravante pretende embargar foi proferido em 15/08/2012. Em 16/08/2012, ficou expressamente registrado que o patrono do réu teve ciência do acórdão de fls. 1.112, computando-se a partir desse momento o prazo de 2 (dois) dias do art. 619 do CPP, na forma do art. 798,§ 1º da Lei Processual Penal. Nesta mesma ocasião, o advogado do réu teve acesso aos autos para extração de cópias. Além disso, o advogado teve acesso aos autos por mais duas vezes (fls. 1.118 e 1.123). Em nenhum momento houve qualquer manifestação do patrono a justificar devolução de prazo. 2 - Em 29/08/2012, o acórdão foi publicado em Diário Oficial Eletrônico, sem que tenha ficado consignada qualquer tentativa do advogado em ter acesso aos autos e que tal acesso tenha sido obstaculizado pela secretaria processante. Ainda que se considerasse que o prazo para oposição de embargos não tenha se esgotado, conforme ficou constatado acima, atente-se ao fato que há petição, em 04/09/2012, às fls. 1.130/1.131, versando sobre outros assuntos, inclusive, trazendo em anexo Voto e Acórdão do processo em questão, o que mostra que o patrono teve amplo acesso à decisão da qual pretendia opor embargos. Por outro lado, também fica claro que, se lhe era possível interpor tal petição, também lhe teria sido possível ao menos insurgir-se contra a inviabilidade de acesso aos autos. 3 - O acórdão foi republicado em 05/09/2012. Apesar dessa nova publicação não ensejar devolução do prazo ao agravante, pois já havia ocorrido expressa ciência em data anterior, novamente o patrono do réu quedou-se inerte e não apresentou qualquer argumento que justificasse o protocolamento de petição apenas 13 (treze) dias depois para postular devolução de prazo. 4 - Da análise de todos os cenários possíveis, constata-se que o que houve de fato foi perda sem qualquer justificativa do prazo pelo patrono do réu, não havendo razão para ser reformada a decisão agravada. 5 – Agravo Interno desprovido.
Rel. Des. Simone Schreiber
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