Recurso Em Sentido Estrito 2012.50.01.009238-7

Penal - processual penal - recurso em sentido estrito do mpf – art. 183 c/c art. 184, parágrafo único da lei nº 9.472/97 - desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação - crime de perigo abstrato - princípio da insignificância – não aplicação – uso de rádio transmissor - necessária a autorização da anatel- recurso provido. 1 - Recurso em Sentido Estrito em face de decisão que rejeitou a denúncia relativa à pratica do crime do art. 183 c/c art. 184, parágrafo único da Lei nº 9.472/97 com base na aplicação do princípio da insignificância. 2 - A exigência legal de autorização por órgão competente para o funcionamento de rádio transmissor possui razão de ser. Vários são os fatores que influenciam o alcance da transmissão das ondas de rádio, não bastando para a análise de sua inofensividade, que o transmissor seja de potência inferior a 25 watts ou que não tenha havido algum tipo de lesão. Fatores como a topografia e, principalmente, a frequência em que serão transmitidas as ondas de rádio são primordiais para a concessão ou autorização do pedido formulado. 3 - O delito do art. 183, da Lei 9.472/97 é formal, independe de resultado danoso, configurando-se como crime de perigo abstrato, pois a clandestinidade, por si só, redunda em ameaça à eficiência dos serviços de telecomunicações. É o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC 31.217/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013. 4 - O art. 21, XI da Constituição Federal estabelece que compete à União Federal ―explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei‖. Também cabe à União Federal a fiscalização dos serviços de telecomunicação exercidos pelos particulares, o fazendo através de suas agências reguladoras, no caso específico, da Agência Nacional de Telecomunicações. Desta forma, a exploração clandestina do serviço de telecomunicações sem autorização da ANATEL atinge essa exclusividade de organização. 5 - A autorização da agência reguladora também se faz imprescindível por se tratar de perigo real de interferência em frequências de rádio e na comunicação entre aeronaves e as torres de comando. Perigo este que se potencializa com a proliferação da emissão de sinais sem o controle necessário do poder público. Diante disso, atesta-se a impossibilidade de reconhecimento do postulado da insignificância ao presente caso. 6 - Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, mister se faz o prosseguimento do feito para o desenvolvimento da instrução criminal. 7 – Recurso em Sentido Estrito PROVIDO.

Rel. Des. Simone Schreiber

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