Direito processual penal. Condenação pelo delito do art. 168-a, § 1º do código penal. Parcelamento tributário (art. 68 da lei 11.941-2009). Arguição pela defesa técnica ainda em sede de ação penal. Não apreciação. Possibilidade de apreciação do tema em sede de execução penal. I - Se a apreciação dos efeitos do parcelamento do crédito tributário que lastreou a denúncia e subsequente condenação do agravante às penas do art. 168-A, § 1º do Código Penal, nos termos do art. 68 da Lei 11.941-2009, foi requerido pela defesa técnica na primeira oportunidade, antes do mesmo do trânsito em julgado da sentença final, inexiste impropriedade a que se faça em sede de execução penal. II - Ainda que não expressamente prevista a suspensão do processo e da pretensão executória no referido dispositivo legal, que limita-se à suspensão do processo e da pretensão punitiva, a sua aplicação extensiva encontra amparo no brocardo latino ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, notadamente se a novel normatividade veio em favor do réu (art. 5º, LV da CRFB). III - Agravo provido.
Rel. Des. André Fontes
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