Art. 203, caput, §§ 1º e 2º, c/c 297, § 4º, do CP ( frustração de direito assegurado por lei trabalhista e falsificação de documento público). Competência. Art. 397 do CPP. Oferecimento de resposta preliminar. Não exigência de decisão fundamentada do juízo. Art. 16 do CP (arrependimento posterior). Causa de diminuição da pena.
Rel. Des. Cândido Ribeiro