Penal e processual penal. Fraude contra o sistema previdenciário. Concessão de aposentadoria fraudulenta. Estelionato. Infração ao art. 171, caput e § 3º, do código penal brasileiro. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria. Exasperação das penas fixadas. 1. Estando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, pelo conjunto probatório que é convergente quanto à responsabilidade da acusada responsável pela intermediação do procedimento que deu ensejo à concessão do benefício, bem como das demais acusadas, ex-funcionárias do INSS, encarregadas da habilitação e da concessão da aposentadoria fraudulenta, sem que suas defesas tenham produzido provas em sentido contrário, de forma a ilidir as imputações que lhe foram irrogadas, há de ser mantida a sentença condenatória. 2. Pertinente a irresignação do Ministério Público Federal, quanto ao pedido de exasperação das penas fixadas pelo magistrado de primeiro grau, impondo-se, assim, no particular, a revisão da sentença, para, considerando-se as circunstâncias do delito, que também são desfavoráveis às rés, exasperar suas penas-base bem como o número de dias-multa. 3. Apelação do Ministério Público parcialmente provida. 4. Apelações das acusadas improvidas.
Rel. Des. Hilton Queiroz