Penal e processual penal. Modificação da capitulação do crime na fase de prelibação. Emendatio libelli. Impossibilidade. 1. O Ministério Público é o dominus litis, a quem cabe a opinio delicti que informa a denúncia. 2. O direito penal pátrio adota o sistema acusatório, que distingue acusador do órgão julgador, não podendo se imiscuir o magistrado na seara própria do Ministério Público, pois se assim o fizer, estará agindo tal qual num sistema inquisitório, suprimindo a competência do órgão constitucionalmente declarado titular da ação penal (art. 129, I, da CF/88). 3. Ao Juiz, quando da admissibilidade da denúncia, cabe apreciar se existe ou não justa causa para a ação, atento ao comando inserto no art. 43 do CPP, evitando exame aprofundado e comparativo entre uma e outra prova que conduza à desclassificação antecipada da capitulação dada ao fato. Se não existe a justa causa, não deve ser recebida a denúncia. 4. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. Tourinho Neto