Processual penal. Habeas corpus. Sentença condenatória transitada em julgado. Exame de prova. Descabimento da via eleita como substitutivo de revisão criminal. Competência da turma para apreciar a matéria. Art. 33, inciso i, do regimento interno do trf/1ª região. 1. Nos termos do art. 33, inciso I, do Regimento Interto do Tribunal, compete às turmas processar e julgar, dentro da respectiva área de especialização: “os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal ou outra autoridade sujeita diretamente à Jurisdição do Tribunal.” 2. O caso cuida-se de habeas corpus, não de revisão criminal, pelo que mostra-se competente, para a preciar a matéria, uma das turmas que compõe a 2ª Seção, aqui, no caso, a Quarta Turma. 3. No seio do Habeas Corpus, apenas é possível o seu acolhimento com o intuito revisional quando a decisão guerreada estiver em flagrante ofensa a direito demonstrável de plano. 4. Não é, ainda, a via estreita do habeas corpus “a via legítima pra discusões acerca da correta imputação formulada contra o paciente ou a correlação entre a denúncia e a sentença.” (do parecer ministerial). 5. Agravo regimental improvido.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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