Processual penal. “habeas corpus”. Crime de tráfico internacional de drogas. Associação. Sentença condenatória. Pena-base. Redimencionamento. Majorante do artigo 40 da lei n. 11.343/2006. Internacionalidade do delito. Ordem denegada. 1. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, constando dos fundamentos da sentença que sua culpabilidade merece reprovação máxima porque tem personalidade delitiva, com propensão manipuladora, por isso que, “mesmo cumprindo pena por tráfico de drogas, persistiu na prática de crime assemelhado de maneira intensa durante os três anos de investigação” e foi o “responsável pelo ingresso de todos os corréus” na associação criminosa; bem assim que as circunstâncias são graves, na medida em que o crime foi cometido dentro das dependências da penitenciária, por meio de celular. 2. Demonstrada a transnacionalidade da droga, é aplicável a majorante prevista no artigo 40 da Lei n. 11.343/2006. 3. Inexistindo ilegalidade evidente no que concerne aos critérios regentes da dosimetria da pena, ausência de fundamentação ou injustiça flagrante, não há que se cogitar de “refazimento da sentença condenatória” mormente em face da limitação da via do “habeas corpus”, que não comporta dilação probatória.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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