Processual penal – habeas corpus – tráfico de entorpecentes – art. 33 c/c art. 40, i, da lei 11.343/2006 – prisão preventiva – excesso de prazo na formação da culpa – superveniência de sentença condenatória –prejudicialidade – audiência de oitiva de testemunhas de acusação – intimação do acusado e de seu advogado – ausência de manifestação de interesse em comparecer à audiência – nulidade inexistente – nomeação de defensor público para o ato – ausência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório – ordem denegada. I – Proferida sentença condenatória, resta prejudicado o pedido de relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo na formação da culpa. II – Hipótese em que, após a impetração do writ, sobreveio sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenou o paciente à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, absolvendo-o, contudo, da imputação do art. 35 do mesmo diploma legal. III – A ausência do réu preso notificado, mas não requisitado, que não informou o propósito de comparecer à audiência de inquirição de testemunhas da acusação, não enseja nulidade. IV – Ainda que assim não fosse, a declaração de nulidade do ato dependeria de prova do efetivo prejuízo à defesa, não verificado, em virtude da nomeação de Defensor Público para o ato. V – “Segundo o pacífico entendimento desta Corte, a falta de requisição de réu preso em comarca diversa para a audiência de oitiva de testemunhas de acusação constitui nulidade relativa, sendo indispensável a comprovação de prejuízo”. (STJ, HC 110.242/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, 6ª Turma, maioria, julgado em 23/04/2009, DJe de 25/05/2009). V – Ordem denegada.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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