Processo penal. Habeas corpus. Crime do art. 90 da lei 8.699/90. Conluio para direcionamento da licitação. Necessidade da devida instrução para apuraçao dos fatos. 1. A jurisprudência das Turmas componentes da Segunda Seção do Tribunal somente autoriza o trancamento do inquérito policial ou da ação penal à evidência inconteste da ausência de justa causa, vista esta na atipicidade da conduta ou na falta de relação do indiciado com o fato delituoso. 2. Se, em uma primeira análise, observam-se, de um lado, constatações do procurador do órgão público, sobre irregularidades no edital de licitação, que poderiam estar direcionado o objeto da licitação para determinadas empresas e, por outro lado, verifica-se a existência de atos praticados pela ora paciente, também procuradora do órgão, afastando o parecer, justamente nesse ponto, para dar continuidade aos processos licitatórios, deve-se proceder à instrução criminal para se apurar devidamente os fatos, ou seja, eventual conluio com os demais denunciados - dezesseis ao todo - para a prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/90. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Des. Tourinho Neto