Penal e processual penal. Habeas corpus. Trancamento ação penal por ausência de justa causa. Não configuração. Delitos previstos nos artigos 288 e 317 do código penal. Imprescindibilidade de dilação probatória. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 1. O trancamento da ação penal somente é possível quando a situação de constrangimento ilegal ou a falta de indícios da autoria se revela evidente, sob pena de haver absolvição sumária por via imprópria, impedindo a persecução penal do Estado. 2. Em sede de habeas corpus, é vedada a análise de argumentos que dependem de dilação probatória. Se a denúncia descreve fatos que, em tese, constituem crimes e contém concreta imputação ao paciente, e ausentes as hipóteses elencados no artigo 395 do Código de Processo Penal, não pode o juiz rejeitá-la. 3. O julgador poderá dar nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, desde que haja correlação entre a imputação e a sentença. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Carlos Olavo
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