Penal. Processual penal. Corrupção passiva (art. 317, § 1º do cp). Crime contra a ordem tributária (art. 1º da lei nº 8.137/90). Crimes previstos na lei de licitações (arts. 89 e 90 da lei nº 8.666/93). Sentença absolutória. Denúncia. Art. 41 do cpp. Requisitos. Individualização das condutas. Inobservância. Apelação desprovida. 1. A despeito do entendimento firmado pelas Cortes de que, quando não é possível, a denúncia não necessita de descrever pormenorizadamente ou detalhadamente as condutas dos acusados, é responsabilidade do Órgão acusador narrar, suficientemente, o fato em todas as suas circunstâncias e o nexo de causalidade entre os atos dos acusados e o resultado do suposto crime, de forma que se possa aplicar corretamente a Lei penal, em todos os seus fundamentos. 2. Inexistência de descrição suficiente na denúncia das condutas de cada acusado e do liame destas com o resultado criminoso, o que não lhes possibilitou o perfeito exercício do contraditório e ampla defesa. 3. Manutenção da sentença de primeiro grau que absolveu os acusados, em razão da falta de observância do comando do artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Apelação desprovida.
Rel. Des. Carlos Olavo