Penal. Máquina “caça-níquel”. Internação proibida. Manutenção em proveito próprio e de terceiros. Contrabando. (cp: art. 334, § 1º, “c”). Não demonstração da materialidade delitiva ou do dolo, elemento subjetivo do tipo penal. Crime de formação de quadrilha (cp, art. 288). Não configuração. 1. Não há certeza do dolo, nem efetiva demonstração da materialidade do contrabando e/ou descaminho, considerando que o acusado apresentou notas fiscais de compra das máquinas caça-níquel, no mercado interno. Ademais, não há prova nos autos de que as referidas máquinas de loteria foram importadas de forma fraudulenta pelo réu, tampouco que tenham entrado ilegalmente no país, não se configurando o tipo descrito no art. 334, § 1°, ‘c’, do Código Penal. 2. Não procede a acusação de descaminho/contrabando contra o Réu, mero locatário de máquinas eletrônicas, por estar a locação estribada em contrato, e pela farta exposição de documentos de importação pela locadora, não se podendo presumir serem as máquinas produto de introdução clandestina. 3. Dos fatos narrados na denúncia não é possível se concluir pela prática do crime do art. 288 do Código Penal. Procedeu o juiz em desrespeito ao princípio da correlação, segundo o qual a sentença deve guardar plena consonância com o fato descrito na denúncia. 4. Apelação dos réus providas para absolvê-los da prática do crime de formação de quadrilha. 5. Apelação do Ministério Público improvida.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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