Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Artigo 33, ‘caput’, c/c artigo 40, inciso i, lei 11.343/2006. Dosimetria. Confissão espontânea. Não caracterização. Substituição de pena. Possibilidade. 1. O MM. Juiz a quo justificou a elevação da pena-base, pouco acima do mínimo legal, com fundamento no artigo 42, da Lei 11.343/2006, que determina sejam consideradas, na primeira fase da aplicação de pena, a natureza e a quantidade da substância ou do produto do tráfico ilícito de entorpecentes, no caso, foram apreendidos em poder do apelante 3,475 Kg do alcalóide cocaína, não se identificando, portanto, qualquer “exagero” na dosimetria da pena. 2. Não tendo o réu/apelante admitido a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não há como se reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, II, “d”, do Código Penal). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 97.256/RS, Relator Ministro Carlos Brito (sessão realizada em 01/09/2010), declarou a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, proibição essa constante dos artigos 44, e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Caberá ao juiz da execução criminal analisar se o condenado, ora apelante, preenche ou não os requisitos para a conversão da pena. 5. Recurso de apelação parcialmente provido.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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