Processual penal. Denúncia por infringência dos artigos 312 e 288, ambos do código penal. Elementos demonstrativos de autoria e materialidade. Rejeição da denúncia. Ausência dos requisitos do art. 395 do código de processo penal e presença dos requisitos do art. 41 do mesmo diploma legal. Recurso ministerial provido. 1. A denúncia somente pode ser rejeitada quando o fato descrito for atípico, estiver extinta a punibilidade, for manifesta a ilegitimidade da parte ou inexistir condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. In casu, referidas circunstâncias não restaram evidenciadas, ou seja, não ocorre qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, razão pela qual, estando presentes os requisitos do art. 41 do mesmo Código, o recebimento da denúncia é de rigor. 2. Recurso provido.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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