Processo penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Presença dos requisitos. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita que não afastam a possibilidade de decretação da prisão preventiva. Constrangimento ilegal não configurado. Denegação da ordem. 1. Não há que se falar in casu na falta de fundamentação da decisão que manteve o decreto de prisão preventiva dos ora pacientes, uma vez que o MM. Juízo Federal a quo, fundamentou a necessidade de manutenção da medida cautelar, embora de maneira sucinta, circunstância essa que não está a acarretar qualquer nulidade, pois decisão sucintamente fundamentada não é decisão desprovida de fundamentação. 2. O MM. Juízo Federal impetrado, ao decretar a prisão preventiva dos ora pacientes, além de demonstrar suficientemente a materialidade do delito em questão, bem como a existência de indícios da participação dos pacientes na apontada prática criminosa, justificou a necessidade da prisão preventiva como medida a garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Encontram-se evidenciadas, na hipótese em exame, as circunstâncias hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar dos ora pacientes, uma vez que estão presentes, in casu, os requisitos necessários à decretação e manutenção da prisão preventiva em questão. 4. A concessão liminar da ordem em favor de paciente em outro habeas corpus, por si só, não se mostra suficiente para alcançar pacientes em outros processos, pois, ao menos neste momento processual, não se pode dizer serem absolutamente idênticas as condutas praticadas por cada um dos acusados na suposta organização criminosa, assim como suas condições pessoais. 5. Habeas corpus denegado.
Rel. Des. Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes
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