Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Crimes dos arts. 149 e 344 do código penal. Aditamento. Aditamento da denúncia rejeitado pelo juízo a quo. Não preenchemento dos requisitos do art. 41 do código de processo penal. Decisão mantida. Recurso em sentido estrito improvido. 1. Tanto a denúncia, quanto o seu aditamento, deve preencher os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado; a classificação do crime; e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2. Na hipótese dos autos, referido aditamento, data venia de ponto de vista em contrário, apenas integra o nome do ora recorrido à conduta delituosa, sem, contudo, especificar sua conduta delituosa e sua vinculação com o fato anteriormente narrado, razão pela qual não se vislumbra preencher devidamente as exigências previstas no art. 41 do Código de Processo Penal. Precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso em sentido estrito improvido.
Rel. Des. Miguel Angelo De Alvarenga Lopes