Processual penal. Recurso em sentido estrito. Decisão que revogou prisão preventiva. Ausencia de demonstração de falta identidade de situações processuais. Decisão mantida. Desprovimento do recurso. 1. O MM. Juízo Federal a quo revogou a prisão preventiva do ora recorrido com base no princípio da isonomia, por considerar que “(...) os três acusados foram presos pelos mesmos motivos, encontrando-se, destarte, em situação idêntica, necessário se faz dispensar a eles idêntico tratamento (...)” (fls. 46/47). 2. Não se pode ignorar que o recorrente traz em seu recurso circunstâncias que, no seu modo de ver, podem conduzir ao entendimento de que in casu o recorrido BRUNO ROBERTO GODOY VIEIRA DA FONSECA é contumaz na prática de crimes, inclusive, pesando sobre ele condenação criminal na Justiça Comum do Distrito Federal, conforme fls. 110/113. 3. Contudo, constata-se que tais circunstâncias não constituem o bastante para afastar o exame do magistrado, que exercitou o seu juízo de valor e revogou a prisão preventiva do ora recorrido em face do princípio da isonomia. 4. Além disso, verifica-se nos autos, que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar concretamente elementos a caracterizar a falta de identidade de situações processuais objetivas que pudessem afastar a extensão da liberdade conferida aos outros dois corréus em sede de habeas corpus concedido neste Tribunal. 5. Decisão mantida. 6. Recurso em sentido estrito desprovido.
Rel. Des. Miguel Angelo De Alvarenga Lopes