Processual penal. Recurso em sentido estrito. Decisão que concede liberdade provisória. Art. 310, parágrafo único, do código de processo penal. Ausência da oitiva do ministério público federal. Nulidade. Inexistência. Mera irregularidade. Ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Recurso improvido. 1. A manifestação prévia do Ministério Público para a concessão da liberdade provisória, embora exigida pelo CPP, pode ser dispensada, sem que isso acarrete a nulidade da decisão concessiva do benefício. 2. Para a manutenção da prisão cautelar do acusado, preso em flagrante, faz-se necessária a presença das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva. 3. A concessão de liberdade provisória está condicionada à inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva. 4. A prisão cautelar é medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência. 5. Inexistindo elementos de convicção que autorizem concluir, com a necessária segurança, que o acusado voltará a delinquir pelo fato de estar desempregado e poder obter recursos financeiros com o descaminho de mercadoria, impõe-se a manutenção da liberdade provisória. 6. Acrescente-se, ainda, que o MM. Juiz Federal a quo concedeu a liberdade provisória ao recorrido nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mediante termo de compromisso, cujo descumprimento implica revogação da liberdade. 7. Recurso em sentido estrito improvido.
Rel. Des. Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes