Penal. Habeas corpus. Art. 313-a do cpb. Trancamento de ação penal. Independência entre as esferas administrativa e criminal. Comprovação da materialidade e indícios de autoria. Denúncia recebida. Ordem denegada. 1. O arquivamento da sindicância administrativa não tem o condão de ocasionar a prejudicialidade da análise do fato na esfera criminal, caso o ilícito administrativo também seja considerado crime. Precedente desta Corte. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal somente é possível quando a situação de constrangimento ilegal ou a falta de indícios da autoria se revela evidente, sob pena de haver absolvição sumária por via imprópria, impedindo a persecução penal do Estado. 3. A denúncia sustenta-se em procedimento investigatório criminal, estando acompanhada de todos os requisitos de aptidão da peça acusatória, de modo a evidenciar que o acusado, em tese, praticou a conduta descrita no art. 313-A do CPB. 4. Existindo comprovação da materialidade e indícios razoáveis de autoria que serão apurados na competente ação penal, não há que se falar em trancamento da ação penal, nem em constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada.
Rel. Des. Guilherme Mendonça Doehler