Penal. Processual penal. Rejeição da denúncia. Artigos 183, caput e 184, parágrafo único, da lei nº 9.472/97. Possibilidade de configuração. Funcionamento do serviço de radiodifusão comunitária. Prévia autorização. Art. 41, do código de processo penal. Recebimento da denúncia. Recurso em sentido estrito provido. 1. No caso em comento, tem-se que a denúncia narra fatos que, em uma análise primeira, pertinente a presente fase deste processo, encontram subsunção no tipo descrito no art. 183, da Lei nº 9.472/97. 2. O desenvolvimento de atividades de telecomunicação sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite pode vir a configurar, em uma análise primeira, a conduta clandestina descrita no art. 183, caput e art. 184, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.472/97, na forma em que restar, ou não, demonstrado no âmbito da instrução do processo. 3. O funcionamento do serviço de radiodifusão comunitária, mesmo com potência inferior a 25 watts - baixa potência - e com altura do sistema irradiante não superior a 30 metros, encontra-se condicionado à obtenção de prévia autorização da autoridade competente, sob pena de eventual subsunção da conduta ao delito previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/97. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4. A denúncia oferecida em desfavor do ora recorrido (fls. 02A/03A) preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição, in tese, do fato apontado como delituoso, com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 5. Decisão reformada. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes