Habeas Corpus Nº 0071870-91.2010.4.01.0000/mg

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Crime de evasão de divisas. Lei nº 7.492/1986, art. 22, parágrafo único. Denúncia recebida. Resposta à acusação. Cpp, art. 396. Alegação de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta e ausência de justa causa para a ação penal. Impugnação pelo mpf. Determinação do regular prosseguimento do feito (cpp, art. 397). Alegação de ofensa ao devido processo legal ante a ausência de fundamentação. Pleito de reconhecimento de nulidade da ação penal desde a impugnação à defesa preliminar ou desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia. Pleito de trancamento da ação penal ou absolvição sumária do paciente (cpp, art. 377, iii). Constrangimento ilegal. Não configuração. Ordem denegada. 1. A decisão que recebeu a denúncia, na forma do art. 396 do CPP, declinou fundamentação adequada e suficiente à caracterização da justa causa para o recebimento da peça inicial. 2. Não há que se falar em ilegalidade da manifestação do Ministério Público Federal apresentada após o oferecimento da denúncia, tampouco em ofensa ao devido processo legal ou ao princípio da paridade de armas. 3. O fato de o paciente ter alegado, na resposta à inicial, inépcia da denúncia e atipicidade da conduta sem que a magistrada tenha se pronunciado sobre as questões, dando prosseguimento ao feito, com a instrução criminal, não macula o processo, se o juiz, de plano, não vislumbra a ocorrência de qualquer das condições incertas no art. 397 e seus incisos. Não havia, na resposta do paciente à denúncia, elementos configuradores, de plano, para a absolvição defendida pelos impetrantes em seu favor. 4. A peça inicial atende às exigências do art. 41 do CPP, bem como não se demonstrou tivesse esta incorrido nas causas de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal. 5. Quanto à atipicidade da conduta, o só fato de não ser cristalina a inocorrência de conduta criminosa do agente faz com que a prática dos fundamentos e dos limites do agir do autor seja objeto de instrução criminal. O in dubio pro reo vigora apenas quando da sentença, onde as questões suscitadas podem ser analisadas sem que haja qualquer prejuízo à defesa. 6. É inviável, na estreita via deste Habeas Corpus, discutir-se todo o conjunto instrutório e probatório da Ação Penal de que se cogita o trancamento. 7. Constrangimento ilegal inocorrente. Ordem denegada.

Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos

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