Apelação Criminal Nº 135203020084013800/mg

Processual penal - inquérito - crime de furto - quebra de sigilo telemático - inexistência de outros meios apuratórios - possibilidade – apelação provida. I - É sabido que a intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, inciso XII) e pela Lei 9.296/96: a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, a impossibilidade de produção da prova por outros meios disponíveis e constituir o fato investigado infração penal punida com pena de reclusão (art. 2º da Lei 9.296/96). II - A legislação de regência autoriza a quebra do sigilo telemático, em situações excepcionais, quando o poder-dever do Estado de apuração de eventual prática de delitos prevalece sobre o direito fundamental à privacidade, assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, X. III - Inexistindo outro meio para a investigação em tela, cabível é a quebra do sigilo telemático do IP responsável pela transferência eletrônica indevida de dinheiro, a fim de se averiguar a pretensa autoria do crime relatado. IV - Apelação provida.

Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida

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