Exceção De Suspeição Criminal Nº 0040208-85.2010.4.01.3500/go

Penal. Processual penal. Exceção de suspeição do juiz. Sentença condenatória. Falta de interesse de agir. Preclusão consumativa. Ojeriza e antipatia não demonstrada. Parcialidade do juiz não evidenciada. Exceção de suspeição não conhecida. 1. Uma vez prolatada a sentença condenatória nos feitos, esgotou-se a jurisdição do magistrado/excepto nos referidos autos, inexistindo interesse de agir da requerente no que tange ao afastamento do juiz prolator da sentença. 2. A não argüição da suspeição no momento oportuno demonstra que a acusada reconheceu a idoneidade do magistrado para o julgamento da causa, tendo ocorrido a preclusão consumativa da presente exceção de suspeição (art. 96 do CPP). 3. Exceção de suspeição não conhecida.

Rel. Des. Carlos Olavo

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