Penal e processual penal - agravo em execução penal - assistência judiciária - questão preclusa - multa imposta à advogada da recorrente - art. 14, parágrafo único, do cpc c/c o art. 3º do cpp - afastamento – ausência de ato atentatório ao exercício da jurisdição - apreciação do pedido de prestação de serviços comunitários de forma diversa da determinada no decisum - necessidade - agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. I - A pretensão da gratuidade da justiça já restou apreciada quando do julgamento do AgExPe 2009.01.00.028954-0/PA, já transitado em julgado, restando preclusa a questão. II - Como o beneficiário da prestação do serviço comunitário exige autorização do Juízo para cumprimento da pena de forma diversa da estabelecida na audiência admonitória, não poderia a condenada cumpri-la sem a devida permissão, de forma a demonstrar que a advogada da recorrente não praticou ato atentatório ao exercício da jurisdição. III - Demonstrado, nos autos, que a defensora não teve a intenção de induzir o Juízo em equívoco, impõe-se o afastamento da multa, cominada à advogada da recorrente, com fundamento no art. 14, parágrafo único, do CPC c/c o art. 3º do CPP. IV - Determinação, em conseqüência, ao Juízo de Primeiro Grau, de apreciação do pedido de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade no horário sugerido pelo beneficiário do serviço e solicitado pela condenada. V - Agravo em Execução Penal parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida