Penal e processual penal. Restituição de valores. Ausência de demonstração da origem lícita do numerário apreendido. Existência de fundados indícios de prática delituosa. Necessidade de manutenção da apreensão. 1. A apreensão dos bens cuja restituição se pleiteia se deu no endereço apontado no Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal. A diligência observou os ditames do art. 243 do CPP, indicando o lugar específico, os motivos e os fins, tendo sido subscrito o mandado pela autoridade competente para tanto. Preliminar de nulidade do ato afastada. 2. A restituição ou desbloqueio de bem no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II CP). Este é o entendimento que vem sendo adotado no âmbito desta Eg. Corte. 3. O esquema delitivo deflagrado pela Polícia Federal resultou na apreensão de documentos, em razão de sua capacidade de auxiliar na elucidação dos fatos, como também identificar a participação de outras pessoas na prática dos ilícitos investigados. 4. Em relação ao valor apreendido, questão essencial que impede sua liberação é a sujeição à pena de perdimento se comprovada sua origem ilícita, pena que depende do devido processo legal, se justificando assim a cautela. 5. Ausentes os requisitos dispostos no art. 120 e 118 do Código de Processo Penal, necessários, cumulativamente, para o deferimento do pedido de devolução do numerário apreendido, merece ser mantida a decisão recorrida. 6. Apelação desprovida.
Rel. Des. Carlos Olavo