Habeas Corpus Nº 51946420104010000/go

Processual penal - habeas corpus - exploração clandestina de serviços de radiodifusão - crime previsto no art. 183 da lei 9.472/97 - competência do juízo federal comum - arts. 1º e 2º da lei 10.259/2001 c/c o art. 61 da lei 9.099/95 - precedentes do stj e do trf/1ª região - crime de médio potencial ofensivo, ao qual não se aplica o instituto da transação penal – aplicação analógica do art. 28 do cpp - inviabilidade - definição de competência - matéria estranha às atribuições do ministério público – ordem denegada - liminar cassada. Hipótese em que, ao requerer a expedição de carta precatória, à Comarca de Corumbá/GO, para realização de audiência preliminar de transação penal, nos moldes do art. 72 da Lei 9.099/95, o Ministério Público tipificou o ilícito penal no art. 70 da Lei 4.117/62. O Magistrado, entretanto, indeferiu o pedido, por subsumir-se o fato narrado ao tipo do art. 183 da Lei 9.472/97, considerado delito de médio potencial ofensivo, inviabializando a aplicação do instituto, bem como deixou de acolher o pedido de encaminhamento dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, para deliberação acerca da proposta de transação penal, formulado pelo Parquet, com fulcro no art. 28 do CPP c/c o art. 62, IV, da Lei Complementar 75/93. II - É sabido que o oferecimento da proposta de transação penal constitui ato privativo do Ministério Público, na qualidade de dominus litis, sendo aplicável, analogicamente, o art. 28 do CPP, em caso de divergência entre o representante do Parquet e o Magistrado. III - Contudo, cabe ao Juízo, antes de adentrar no mérito da proposta de transação penal, o exame dos pressupostos para oferecimento da denúncia, entre eles, a competência jurisdicional. Acertada, portanto, a análise da definição jurídica do fato realizada pelo Magistrado, porque dela depende o cabimento da proposta de transação penal. Isso porque a divergência na definição jurídica dos fatos, subsumidos ao art. 70, da Lei 4.117/62 ou art. 183 da Lei 9.472/97, implica, necessariamente, a diversidade de procedimento, uma vez que somente o primeiro é definido como crime de menor potencial ofensivo. IV - Inviável, portanto, a aplicação analógica do art. 28 do CPP, como pretende o impetrante, porquanto violaria o princípio constitucional da reserva de jurisdição, usurpando-se o poder reservado, com exclusividade, à autoridade judiciária, de definição de competência, matéria estranha às funções institucionais do Ministério Público. V - A conduta supostamente típica, descrita pelo Parquet, consubstanciada na operação de estação de radiodifusão, sem autorização do órgão competente, configura, em tese, o delito do art. 183 da Lei 9.472/97. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. VI - “A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos. Precedentes do STJ. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas - SJ/RS, ora suscitado, em conformidade com o parecer ministerial.“ (STJ, CC 101468/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, unânime, DJe de 10/09/2009) VII - Verificada, no caso, a ocorrência, em tese, da prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 - o qual é apenado com detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade, se houver dano a terceiro, e multa -, resta afastada a caracterização de infração de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Federal, a teor do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 61 da Lei 9.099/95. VIII - Ordem denegada. IX - Cassada a liminar deferida.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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