Processual penal - habeas corpus - crimes de tráfico de entorpecentes em associação - prisão preventiva - materialidade comprovada – indícios suficientes de autoria - réu que permaneceu foragido durante mais de 10 (dez) anos - necessidade da medida constritiva para a aplicação da lei penal - inexistência de constrangimento ilegal - idade avançada e problemas de saúde - necessidade de internação hospitalar ou prisão domiciliar não apreciada pelo juízo a quo - ordem denegada. Não há ilegalidade na decretação da custódia cautelar, ante as provas veementes da existência do crime, os consistentes indícios da prática delitiva, bem como em face do preenchimento concreto dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. II - O fato de o paciente ter empreendido fuga do local da culpa para frustrar o cumprimento do mandado de prisão, permanecendo foragido por mais de 10 (dez) anos, razão pela qual a ordem de constrição somente foi cumprida em dezembro de 2008, autoriza a manutenção da custódia cautelar para a garantia da aplicação da lei penal. III - Segundo consignou a autoridade apontada como coatora, “nas diversas tentativas de localização realizadas, foram obtidas informações de que ele estaria em Porto Seguro/BA (fl. 227-v - Processo 1999.43.00.000855-0), Ariquemes/RO (fls. 520 e 528 – Processo 1999.43.00.000855-0) e Jordão/AC (fls. 522 e 524 - Processo 1999.43.00.000855-0), para, ao final, ser ele encontrado em Porto Velho/RO (fls. 533 e 549 - Processo n. 1999.43.00.000855-0), demonstrando, portanto, nítida intenção de furtar-se da aplicação da lei penal. IV - Os problemas de saúde do paciente e sua idade avançada, por si só, não justificam a expedição de alvará de soltura em seu favor - como pretendem as impetrantes -, mas a internação hospitalar ou a prisão domiciliar, mediante a comprovação inequívoca de que o tratamento médico não possa ser ministrado no estabelecimento prisional, cuja necessidade deve ser apreciada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. V - Ordem denegada.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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