Processual penal - habeas corpus - prisão preventiva - art. 312 do cpp - custódia cautelar decretada, para garantia da ordem pública – ausência de fundamentação, quanto à necessidade da privação ambulatorial do paciente, em face das hipóteses previstas no art. 312 do cpp – precedentes do stf e do trf/1ª região - ordem concedida. I - A prisão preventiva deve ser decretada apenas quando absolutamente imprescindível, dada a sua natureza excepcional. Precedentes do STF e do TRF/1ª Região. II - Na decretação da prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP, há de ser demonstrado, concreta e objetivamente, de forma individualizada, qual é o comportamento ou a situação que está colocando em risco a ordem pública ou econômica, tumultuando a instrução criminal ou ameaçando a aplicação da lei penal, não sendo bastante, para tal, meras presunções e conjecturas sobre a periculosidade do réu. III - Não se deve decretar a aludida custódia cautelar, com base, apenas, na presunção de que o agente, em liberdade, continuará a delinqüir, uma vez que a prisão preventiva, por ser medida excepcional, exige a demonstração de fatos concretos, que revelem abalo à ordem pública, com fundamentos consistentes. V - Ordem concedida.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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