Habeas Corpus Nº 611800320104010000/mg

Processual penal - habeas corpus - prisão em flagrante – indeferimento da liberdade provisória - desnecessidade da segregação cautelar - art. 310, parágrafo único, do cpp - inocorrência dos pressupostos justificadores da prisão preventiva - constrangimento ilegal configurado - ordem concedida. I - Insubsistentes os fundamentos da prisão preventiva, há de se conceder a liberdade provisória, independentemente de fiança, na forma do art. 310, parágrafo único, do CPP. II - A análise dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), por sua vez, exige a demonstração concreta e objetiva do comportamento ou da situação que está colocando em risco a ordem pública ou econômica, tumultuando a instrução criminal ou ameaçando a aplicação da lei penal. Precedentes do STF e do TRF/1ª Região. III - A prisão em flagrante não pode ser mantida apenas com base na presunção de que o agente continuará a delinqüir ou atrapalhará a instrução, uma vez que a prisão preventiva, por ser medida excepcional, exige a demonstração de fatos concretos, que evidenciem o abalo à ordem pública ou o risco à aplicação da lei penal, com fundamentos consistentes. IV - Embora não se possa negar que a probabilidade concreta de reiteração criminosa seja aceita como fundamento para a decretação da prisão preventiva (STJ, RHC 23.122/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, Dje de 01/09/2008), mormente em se tratando de crimes praticados por meio de organização criminosa (STF, HC 88.905/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, Informativo STF 440), não se trata da hipótese dos autos, porquanto não há elementos para inferir que o regular processamento da Ação Penal seja insuficiente para intimidar o prosseguimento da atividade criminosa, pelo paciente. V - A alegação lacônica de que a prisão se faz necessária “... para facilitar o aprofundamento das investigações, tendo em vista a cadeia criminosa de que faz parte o requerente ...“ não justifica a manutenção da custódia cautelar (fl. 43), mesmo porque, a tal altura dos fatos, já houve tempo mais do que suficiente para o desativação da empreitada criminosa e execução de medidas restritivas quanto paciente e demais acusados. VI - Na hipótese, não houve a demonstração de quaisquer elementos que, de forma segura e inequívoca, indicassem que a liberdade do paciente afrontaria os interesses da Justiça, mormente por se tratar de acusado relativamente ao qual não se tem notícias de reincidências ou de maus antecedentes. VII - Ordem concedida, para deferir o benefício da liberdade provisória ao paciente, independentemente de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, na forma do art. 310, parágrafo único, do CPP.

Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida

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