Habeas Corpus Nº 0067878-25.2010.4.01.0000/go

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Infrações ao art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 71, ambos do cp. Sentença condenatória. Réu preso cautelarmente que assim permaneceu durante toda a instrução criminal. Presença dos requisitos da prisão preventiva. Sentença devidamente fundamentada. Contumácia na prática delitiva. Inexistência do direito de apelar em liberdade. Ordem denegada. 1. Não verte constrangimento ilegal prisão preventiva decretada com fundamentação consentânea (arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal). 2. Presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, o direito de apelar em liberdade pode ser denegado no momento da prolação da sentença condenatória, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 3. Permanecendo o réu preso durante toda a instrução criminal, em razão de prisão cautelar, e não tendo sido demonstradas, circunstâncias de fato e de direito que autorizem a concessão de liberdade, não se verifica na hipótese o alegado constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.

Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos

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