Penal. Processo penal. Imposto de renda pessoa física. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/90. Falsidade ideológica e uso de documento falso. Arts. 299 e 304 do cp. Princípio da especialidade. Extinção da punibilidade. Pagamento integral do crédito tributário. 1. A Lei 8.137/90 é especial em relação aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (CP, arts. 299 e 304), não havendo que se falar em delitos autônomos, tendo em vista que as condutas de “elaborar e/ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato“ já estão previstas no art. 1º da referida Lei. 2. A apresentação de recibo falsificado à Receita Federal, para comprovação de despesa com serviço psicológico supostamente realizado e que foi inserida na declaração anual de ajuste (IRPF), amolda-se ao conceito de possibilitar a redução ou supressão do tributo. 3. O momento da produção e apresentação dos citados recibos parece ser irrelevante nessa quadra de fatos, porque o pressuposto é o de que, no momento da feitura da declaração ao Fisco, os documentos que ali são mencionados já possuem existência material. Se a fabricação ou apresentação dos mesmos é posterior ou simultânea ao ato de declaração é questão de somenos importância para os fins de adequação típica da conduta (TRF1 – HC 2008.05.00.001895-5/MT). 4. O pagamento integral do crédito tributário enseja o reconhecimento da extinção da punibilidade, decisão extensiva a todos os denunciados. 5. Recurso em sentido estrito não provido.
Rel. Des. Tourinho Neto
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